quarta-feira, 4 de março de 2015

Judiciário de Gaspar defere pedido liminar em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público


O Ministério Público, por meio da 2ª Promotoria de Justiça, ajuizou ação por ato de improbidade administrativa contra Pedro Celso Zuchi, Prefeito Municipal, e Nélio Gaertner e Celine Gaertner.

Segundo apurado em procedimento administrativo, o Prefeito Municipal teria facilitado a realização de desmembramento irregular do imóvel registrado sob a matrícula nº 21.622, de propriedade de Nélio Gaertner e Celine Gaertner, por meio de acordo de desapropriação celebrado entre estes últimos e o ente municipal, assim como pela declaração de utilidade pública do imóvel exarada no Decreto Municipal nº 5.241/2012.

Tais atos administrativos teriam como objetivo a criação de uma rua sem saída dentro do imóvel em questão, a fim de conectar os lotes clandestinos lá encontrados à via pública, com intuito de possibilitar aos requeridos Nélio Gaertner e Celine Gaertner o desmembramento do terreno junto ao Registro de Imóveis, evitando, assim, o trâmite mais custoso do procedimento de loteamento, em evidente burla à Lei do Parcelamento do Solo Urbano.

Na decisão, o Juiz Rafael Germer Condé anotou: "há patente plausibilidade jurídica na pretensão do Ministério Público no que diz respeito à alegada burla à Lei 6.766/79, especificamente ao artigo 2º, §1º e §2º, uma vez que os atos administrativos realizados pelo prefeito municipal claramente favoreceram e facilitaram a pretensão de desmembramento pelos requeridos Nélio e Celine Gaertner, evitando-lhes a realização do trâmite mais custoso do procedimento de loteamento.

Além disso, é no mínimo questionável a dita utilidade pública declarada no decreto mencionado acima, haja vista tratar-se de via sem saída encravada no terreno em questão, utilizada apenas pelos moradores do local. O acréscimo patrimonial dos réus Nélio e Celine decorreria da esquiva ao procedimento dispendioso de loteamento do terreno, que necessitaria da regularização de todos os lotes conforme o Plano Diretor Municipal antes de se concretizar.

Por sua vez, a lesão ao erário estaria relacionada ao gasto de verba pública de forma desnecessária, eis que a desapropriação e a criação da rua em questão teriam sido realizadas com desvio de finalidade e as despesas relacionadas à regulamentação dos lotes deveriam ser arcadas pelos requeridos Nélio e Celine, e não pela Municipalidade.

Ademais, o perigo da demora está consubstanciado na certa ocorrência de dano de difícil reparação caso o Decreto Municipal nº 5.241/12 e o acordo de fls. 168/170 permaneçam vigentes durante o curso do processo, uma vez que seria possibilitado o desmembramento legal do imóvel discutido sem as devidas adequações ao Plano Diretor Municipal. A partir desse momento, poderiam ser efetuadas outras obras e construções nos ditos lotes, dificultando sobremaneira a posterior regularização (calçada, largura da via e demais obras de infraestrutura)."

Assim, o Juízo da 2ª Vara de Gaspar, acatando pleito do Ministério Público, determinou a imediata suspensão dos efeitos do Decreto nº 5.241/12 e do Termo de Acordo firmado entre os requeridos.

O feito agora deve seguir sua tramitação normal com a notificação dos requeridos para apresentação de defesa quanto à imputação de prática de ato de improbidade administrativa (art. 10, caput e incisos IX e XII, e 11, caput, da Lei 8.249/92).

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