Quem pratica maus tratos e abusos conta animais silvestres, domésticos ou domesticados pode responder criminalmente pelo art. 32 da lei 9.605/98:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
A par da legislação criminal, ainda há a possibilidade do agente responder civilmente, por via da ação civil pública, que tem o objetivo de condenação em dinheiro do infrator.
Já há caso(s) identificado(s) na Comarca de Gaspar de pessoa(s) que respondem a ambos os processos. Os animais são considerados parte do "meio ambiente" e possuem proteção por lei especial.
Quem presenciar qualquer ato nesse sentido, pode fazer o boletim de ocorrência para o seguimento do caso.
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