Diante do grande número de populares e
de algumas autoridades que procuraram o Ministério Público recentemente para
obterem informações sobre obras e construções em algumas ruas de Gaspar, o que
estaria impedido por força de liminar, e que a "culpa" seria do Ministério
Público, vimos esclarecer:
1- São
inverídicas e mentirosas todas as alegações, vindo de quem quer que seja, de que
o Ministério Público embargou, proibiu, barrou, ou bloqueou qualquer atividade
em qualquer rua do Município de Gaspar;
2- O
Ministério Público NÃO tem o poder de fazer as ações do item 1, tampouco as
deseja, em detrimento do desenvolvimento sadio da
cidade;
3- O que
há, são algumas ações judiciais, em que o Ministério Público identificou
várias
irregularidades em várias ruas e loteamentos, e pede ao
Judiciário que obrigue o Município de Gaspar e eventuais particulares, A
REGULARIZAR, NA FORMA DA LEI, as referidas
localidades;
4- Assim,
as liminares concedidas pelo Juízo de Gaspar (doc. anexo), nada mais fazem do
que proibir construções e alterações em determinadas localidades, ATÉ QUE ESTAS SEJAM
REGULARIZADAS, impedindo o crescimento desordenado, e futuros e maiores
prejuízos;
5- Ao
contrário do que é divulgado por alguns, o Ministério Público objetiva, com as
ações judiciais, que os responsáveis regularizem, alterem, e mexam nas
localidades, mas dentro da lei, e para regularizá-las, e não para PERPETUAR OS
PROBLEMAS;
6- Hoje,
dia 23/04/2014, compareceu no Ministério Público o Vereador Marcelo Brick, na
presença do Promotor, Oficial do Registro de Imóveis, e Residente do Ministério
Público, querendo se inteirar da situação, e relatando que populares lhe
disseram que nada poderia mudar em suas localidades, porque o Ministério Público
não deixava. Tudo foi devidamente explicado. Ainda hoje, também um particular
compareceu ao Ministério Público, sendo atendido pela Residente, com o mesmo
questionamento;
7- Assim,
esclarece-se estes fatos, REPASSANDO A RESPONSABILIDADE A QUEM DE DIREITO A TEM. O Municípios de
Gaspar e alguns particulares, PODEM SIM E DEVEM REALIZAR OBRAS EM DETERMINADAS
LOCALIDADES, PARA MELHORAR AS CONDIÇÕES DOS LOCAIS, e
não deixá-los do jeito que se encontram, colocando a responsabilidade no ente
que apenas deseja a regularização;
8- As
medidas estruturais, de saneamento, melhorias, são de RESPONSABILIDADE DO
MUNICÍPIO, e dele devem ser cobradas legitimamente. Se as atividades estão
paralisadas, é porque quem deveria fazê-las, não agiu conforme a
lei;
9- Assim
que as localidades estiverem dentro da legalidade, nada obsta, dentro da lei,
novas construções e alterações;
10 - O
Ministério Público já conversou com autoridades do Município, mas até
agora não recebeu nenhuma proposta de acordo que pudesse por fim ao litígio, e
solucionasse o problema.
11 - Segue trecho da decisão judicial
abaixo (grifos):
"Decisão concedendo liminar
Diante do exposto, com base nos dispositivos legais e fundamentos retro citados, concedo a liminar inaudita altera pars para PROIBIR o Município de Gaspar a autorizar novas construções, sejam residenciais, industriais ou comerciais ou qualquer modalidade de parcelamento do solo em qualquer das ruas mencionadas no anexo apresentado às fls. 21/26, até que seja regularizada a referida área e implementada a estrutura urbanística exigida pela legislação vigente apontada, tudo sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada ato de descumprimento da presente medida, nos termos do art. 11 da Lei n 7.347/85. Expeça-se a competente ordem de cumprimento. Intime-se. Cite-se a ré para, querendo, contestar o feito no prazo legal. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se"
Diante do exposto, com base nos dispositivos legais e fundamentos retro citados, concedo a liminar inaudita altera pars para PROIBIR o Município de Gaspar a autorizar novas construções, sejam residenciais, industriais ou comerciais ou qualquer modalidade de parcelamento do solo em qualquer das ruas mencionadas no anexo apresentado às fls. 21/26, até que seja regularizada a referida área e implementada a estrutura urbanística exigida pela legislação vigente apontada, tudo sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada ato de descumprimento da presente medida, nos termos do art. 11 da Lei n 7.347/85. Expeça-se a competente ordem de cumprimento. Intime-se. Cite-se a ré para, querendo, contestar o feito no prazo legal. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se"
Autos nº
025.14.001697-4
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