Em ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público de Gaspar, foi concedida medida liminar para que o Município
de Ilhota:
"a) cesse
imediatamente a emissão de resíduos e efluentes, oriundo das manutenções das
redes pluviais e receptoras de esgotos domésticos e materiais orgânicos, sem
tratamento, diretamente na propriedade de Luiz Augusto Lessa, situada à Rua
Giuseppe Morestoni, s/n, bairro Boa Vista, em Ilhota, bem como em qualquer outro
local que não seja próprio para o recebimento do referido material; e b)
implemente estrutura adequada, mesmo que provisoriamente ou mediante
procedimento licitatório ou similar, para a correta destinação do material
proveniente da limpeza e manutenção das redes pluviais e receptoras de esgotos
domésticos e materiais orgânicos no município, no prazo de 90 (noventa) dias,
tudo sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 pelo descumprimento, a ser
destinada ao Fundo para Reconstituição dos Bens Lesados, de que trata o art. 13
da Lei n. 7.347/85."
Segundo
consta dos autos, há tempos o ente municipal, por sua secretaria de obras, vinha
despejando dejetos poluentes, sem tratamento diretamente ao meio ambiente, em
propriedade particular. O fato foi relatado ao Ministério Público, que acionou a
Polícia Ambiental, que foi até o local, e constatou as irregularidades, dando
base à ação judicial.
Com
a decisão liminar, o Município de Ilhota deve se abster desta prática, e
doravante, destinar corretamente, os resíduos apontados, sob pena de multa
diária. Cabe recurso da decisão. Autos nº 025.14.003375-5